CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - TEORIA DA CONSUMAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
(Reg. Ac. 123.440). Relator: Des. Wellington Medeiros. Apelante: Quitéria Niksic, Marcos Pereira da Anunciação Júnior, Jânio Cézar Carvalho de Santana, Marta Margareth Soares Monteiro da Cruz e Ana Maria Cabral Ribeiro ( Adv. Dr. Marcos Ataíde Cavalcante e Outro(s)) . Apelado: Distrito Federal ( Adv. Dr. Isabel Paes de Andrade Banhos) .
Decisão: Conhecida. Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento. Unânime.
Constitucional e Administrativo. Concurso público para agente de polícia civil do Distrito Federal. Exame psicotécnico. Cerceamento de defesa. Caráter subjetivo e ausência de fundamentação, contradições e disparidade nas conclusões da comissão revisora. Apuração dos requisitos psicológicos em estágio probatório: possibilidade. Teoria da consumação. I - Constitui cerceamento de defesa a negativa de acesso do psicólogo-assistente do candidato ao material relativo ao exame ao qual se submeteu este, mormente quando previsto no edital de regência do certame. II - Não merece prosperar o ato administrativo consistente na reprovação de candidatos considerados inaptos em teste psicotécnico, em face do caráter subjetivo do teste, da ausência de fundamentação, da constatação de contradições e disparidade nas conclusões da comissão revisora dos laudos de avaliação psicológica, bem assim da realização dos testes sem a fiel observância dos requisitos por estes exigidos, de se admitir a decretação da anulação do exame psicotécnico a que se submeteram os apelantes. III - De acordo com entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, anulado o exame psicotécnico, passível a apuração dos requisitos psicológicos exigidos por lei quando da realização do estágio probatório. IV - Em face de situações já consolidadas, há de se admitir, com respaldo no princípio da razoabilidade, possa o Judiciário dimensionar a questão, a fim de garantir, sem prejuízo de terceiros, o justo direito concedido àquele que bate às suas portas. V - Apelação parcialmente provida, para convalidar a liminar concedida, decretar a anulação dos testes psicotécnicos a que se submeteram os apelantes e garantir-lhes o direito subjetivo de nomeação e posse, como Agente de Polícia da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a partir da classificação por eles obtida, respeitada a ordem desta e a situação já consolidada dos demais candidatos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998 01 1 056658-0;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 29/03/2000; DJ 3, PÁG. 22)
Precisa estar logado para fazer comentários.